terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Problemática da ação de imissão de posse



1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS


1.1 ORIGEM BÍBLICA

Um dos registros mais antigos que constam sobre a imissão de posse está no primeiro livro da Bíblia Sagrada, em Gênesis Capítulo dois versículo quinze que diz:
“E tomou o Senhor Deus o homem, e o pôs no jardim do Éden para o lavrar e o guardar.”
De acordo com a citação acima, analisada em seu contexto vemos que ainda antes de haver civilização na terra, o Ser Supremo ao criar o homem, o introduz em um pedaço de terra chamado de Éden. Após ser imitido na posse da terra o homem recebe a orientação para lavrar e guardar. De tal modo essa posse estaria sendo exteriorizada pelo modo dele agir como se fosse dono. Aqui já vemos a teoria objetiva da posse que mais tarde seria cunhada por Ihering, como veremos em outra oportunidade.

1.2 ORIGEM ROMANA

Os interditos romanos surgiram pela necessidade de solução de litígios jurídicos concernentes “à paz, a terra, a proteção das pessoas e dos bens contra a violência e o arbítrio.” (Alves, 2005).
Segundo o autor Vilson Rodrigues “O interdito adipiscendae possessionis irradiava-se à pessoa que pretendia a aquisição de posse nova, ainda não tomada e, por isso mesmo, para ela ainda inexistente.”
Com efeito, o interdito citado acima se difere na causa petendi dos demais interditos, vez que este se aplicava a quem quisesse adquirir a posse pela primeira vez e não a quem perdeu posse já existente.
Fica cristalino que a ação de imissão na posse de bem imóvel que vigora hoje em nosso ordenamento jurídico tem sua origem no Direito Romano.

2. A PROBLEMÁTICA DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE

Segundo Ovídio A. Batista da Silva, Ação de Imissão de Posse, 3º edição, pag.90), existe desde o início do século passado controvérsia sobre a existência ou utilidade em nosso ordenamento sobre a ação de imissão de posse:
“...Qualquer que seja a solução legislativa encontrada, quer o legislador lhe reconheça a existência ou, ao contrário, tente expulsá-lo do sistema, a ação de imissão de posse, evidenciando uma inquebrantável vitalidade, continua presente nas controvérsias doutrinárias, insinuando-se no foro, a desmentir os que teimam em desconhecer-lhe utilidade prática.”
No vigente Código de Processo Civil brasileiro Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, não constou a ação de imissão de posse como no anterior Código de Processo Civil Decreto-Lei nº 1.939 artigos 381-383.
De acordo com o anterior Código de Processo Civil a ação de imissão na posse era trazida como procedimento especial. “Era reservada a quem nunca tivera a posse”. Ao observar as hipóteses na lei revogada observamos três situações no artigo 381:
“I - aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes, ou terceiros, que os detenham;
II – aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;
III – aos mandatários, para receberem dos antecessores, a posse dos bens do mandante.”
Na legislação processual vigente não foi incluída a ação, como tendo o seu procedimento especial. É bem verdade que existe uma pergunta relacionada à permanência da Ação de Imissão de Posse no Código de 1973, onde com seu silêncio o atual diploma legal teria omitido as demandas do artigo 381 do Código anterior.
Bem responde o autor Ovídio A. Batista da Silva, Ação de Imissão de Posse, 3º edição, pag.108. “A pergunta sobre a permanência das ações de imissão de posse, perante o sistema processual inaugurado pelo CPC de 73, é possível dar-se resposta formulando uma nova pergunta: pode-se afirmar que a ação de investigação de paternidade não existe porque o Código processual não a prevê? Ou esta outra, mais genérica: as ações são outorgadas pelos Códigos de Processo, ou estes apenas se limitam a regular-lhes o curso e, nalguns casos, a dimensionar-lhes o conteúdo da matéria a ser objeto da controvérsia?”
Porém de acordo com entendimento jurisprudencial RT 503/76 ocorreu apenas “a eliminação de sua previsão na lei processual como ação de procedimento especial.” A ação de imissão na posse permanece intacta no que diz respeito ao Direito Material, assim de acordo com o artigo 271 e 272 do atual Código de Processo Civil brasileiro, deverá reger-se no procedimento comum seja sumária ou ordinariamente.
Resta dizer que tão somente foi excluído do procedimento especial, não foi abolido processualmente o direito subjetivo da ação da imissão de posse.

Por Fernando Magno Baldini

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